DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Art.1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art.2° - As funções legislativa da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como na apreciação
de medidas provisórias
Art.3° - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentaria e ao julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho de Contas do Município).
Art.4° - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e da ética político-administrativa, coma tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias.
Art.5° - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas
em lei.
Art.6° - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços
auxiliares.
Art.7° - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de n.° 21-A da Rua Professor
Honório Silvestre, sede do Município.
Art.8°-No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político partidária,
ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de
obra artística de autor consagrado
Art.9° - Somente por deliberação do plenário e quando a interesse público a existir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.